A submissão da Escrituração Fiscal Digital de Contribuições (EFD-Contribuições) é compulsória para pessoas jurídicas enquadradas no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº1252/12, segundo as diretrizes fiscais em vigor. Entretanto, uma dispensa para a entrega da declaração sem movimento é estabelecida pelo guia prático respaldado na mesma normativa.
No âmbito tributário, a apresentação da EFD-Contribuições não é obrigatória para entidades sujeitas à tributação, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo, nos meses em que não houver apuração de receitas ou créditos.
É relevante observar que essa dispensa não abrange o mês de dezembro, exigindo, portanto, a submissão da declaração nesse período específico. No entanto, é possível enviá-la também sem movimento de janeiro a novembro, simplificando o processo anual.
Além disso, ao elaborar a declaração, a empresa deve fornecer detalhes dos meses do ano-calendário nos quais não houve movimentação financeira.
Todavia, mesmo empresas sem atividade devem submeter a EFD-Contribuições, porém, seguindo um processo simplificado, limitando-se a informar os registros obrigatórios, garantindo, assim, a conformidade fiscal.
No Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) Fiscal, são consignados todos os meses no registro 0120, com a indicação complementar de inatividade, facilitando o controle fiscal.
Empresas inativas que atrasarem a submissão da EFD-Contribuições estão sujeitas a penalidades financeiras, com multas mínimas fixadas conforme o regime tributário.
Desde janeiro de 2020, as multas por atraso na entrega são automaticamente calculadas, incidindo no momento da transmissão fora do prazo estabelecido.
Para empresas participantes de Sociedade em Conta de Participação (SCP), os procedimentos são adaptados às características da sociedade. Se a SCP tiver operações, a escrituração deve ser realizada por ela, não pela PJ sócia ostensiva. A ausência de movimento mensal exige a escrituração do registro 120 no mês de dezembro para manter a conformidade fiscal.