Em uma empresa, fazer um plano sucessório é sinônimo de efetuar uma profunda observação, para aí sim realizar posterior efetuação concreta. O objetivo é estabelecer parâmetros de partilha dos bens entre os herdeiros, impedindo discussões e minimizando os custos no processo de inventário.
O planejamento pode ser realizado de várias formas, mas fato é que um bom planejamento sucessório deve considerar também um bom planejamento tributário.
Segundo o Dr. Hygoor Jorge, advogado há 20 anos, consultor jurídico com atuação em âmbito nacional e internacional, coordenador da pós-graduação em Planejamento Patrimonial e Holdings da PUC/MG e professor de cursos de pós-graduação e do LLM em Direito Empresarial do IBMEC/RJ no módulo de Planejamento Sucessório e Empresas Familiares, é possível realizar não somente uma estratégia, mas uma conjugação de estratégias para se alcançar a melhor eficiência tributária.
“Pode ser feito de diversas maneiras. Por exemplo, a eleição de domicílio fiscal que, provavelmente, vai acabar, mas ainda é uma possibilidade. Outra alternativa é a análise do balanço e do DRE das empresas. Pensar a sucessão onerosa das cotas, utilizando instrumentos de distribuição desproporcional de uma empresa, por exemplo, e até mesmo pensando na possibilidade da sucessão onerosa com sub-rogação com dinheiro doado e com alteração de domicílio fiscal”, explica.
O advogado afirma que esse tipo de planejamento pode ser feito em vida, mas ainda também é possível realizar planejamento tributário no inventário, ou seja, após a morte. “Às vezes a pessoa não consegue fazer em vida, mas é possível fazer um planejamento tributário no inventário utilizando-se determinadas técnicas que estão com prazo de validade por conta do movimento político que nós estamos acompanhando no Congresso Nacional”, argumenta.
De acordo com o Dr. Hygoor Jorge, um planejamento sucessório e tributário bem estruturado pode ajudar a evitar disputas familiares e questões legais relacionadas ao patrimônio. “Se o autor do patrimônio faz em vida junto com seus herdeiros, estando todos de acordo, todos sabendo o que está acontecendo e qual é a vontade do autor do patrimônio, a tendência é haver a sucessão do patrimônio efetivada em vida, feita e acabada. E quando essa pessoa morre, os benefícios possíveis são muito escassos e habitualmente impossíveis”, afirma.
O especialista explica que sempre que se transfere um bem, dependendo da forma de transferência, pode ser necessário submeter-se ao ganho de capital, que é a tributação do imposto de renda sobre a variação positiva na alienação de um bem.
Existe uma tabela progressiva. Por exemplo, o ganho de capital em até 5 milhões é tributado em 15% sobre o ganho. Esse ganho de capital, quando você faz transferência onerosa, por exemplo, pode ser mitigado de acordo com o tempo de propriedade ou da data de aquisição deste mesmo bem, então é uma possível implicação tributária. “Se você fizer isso de maneira gratuita, a implicação tributária é o pagamento de ITCMD, imposto que tem a alíquota que vai até 8%. Inclusive, já há projetos do Senado para aumentar esse percentual para 16%, 20% e até para 30%. Esses projetos de resolução, que são matéria interna-corporis do Senado, se aprovados, já entram em vigor para autorizar os Estados a majorar as suas alíquotas até o teto autorizado, que hoje é de 8%, fixado pela resolução número 9 de 1992”, finaliza o Dr. Hygoor Jorge.